STJ TRATA DOS JUROS COBRADOS POR LOJAS NAS VENDAS A PRAZO. LIMITES

Em decisão deste ano, prolatada no REsp nº 1.720.656-MS, cujo Acórdão mereceu relatório da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que instituição não financeira, dedicada ao comércio varejista, não pode estipular juros superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano nas vendas a prazo.

            A Corte Superior afastou o disposto no art. 2º, da Lei nº 6.463/77 por considerá-lo obsoleto, “…em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda”.

            O dispositivo mencionado dispõe que, “o valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda a vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País.”

            No voto da Ministra Nancy Andrighi encontra-se estabelecido que o referido dispositivo “…não mais encontra, portanto, suporte fático apto à constituição de um fato jurídico, sendo, assim, ineficaz, haja visa que, desde então, como hodiernamente, a atividade de concessão de crédito mediante financiamento é regulamentada e fiscalizada pelos órgãos do Conselho Monetário Nacional e exercida unicamente por instituições financeiras”.

            Por conta disso, entendendo que a relação jurídica de compra e venda à prestação está regida pela Código Civil, a limitação dos juros para essas hipóteses ficou em 1% ao mês ou 12% ao ano.

            Interessante notar que o Ministro Villas Bôas Cueva, embora na situação concreta tenha entendido que os juros deveriam permanecer fixados no patamar indicado pela Relatora, considerou que a Lei nº 6.463/77 está em vigor por não ter havido outra posterior que a revogasse.

            Desse modo, estaria o varejista autorizado a cobrar taxas superiores a 12% ao ano desde que decorrentes de “…repasse de custos, legalmente admitido desde que respeitados os limites traçados, pode ocorrer de maneira integral, independentemente das taxas de juros praticadas pela instituição financeira que concede crédito ao fornecedor, mas para assim proceder, o comerciante deve informar ao consumidor, de forma clara e discriminada, que o acréscimo praticado ao preço à vista provém desses dois fatores.

            Acrescenta que todas essas informações devem ser prestadas ao consumidor, sob pena de estar sujeito aos limites legais e, no caso concreto, como isso não ocorria, por fundamento distinto, acompanhou o resultado apontado pela Relatora.

            Verifica-se, então, que a possibilidade de o comércio varejista cobrar juros acima de 12% ao ano não é tese definitivamente consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, como se viu do Voto do Ministro Villas Bôas Cuevas, em certas circunstâncias, isso pode ocorrer.

            Por fim, é relevante não confundir aquelas operações em que o varejista tem ao seu lado uma instituição financeira que concede o crédito para a aquisição do bem, o que geralmente acontece com as grandes redes. Nessa hipótese, a cobrança de juros em percentuais superiores a 12% ao ano decorre da concessão do crédito pela instituição financeira, que encontra autorização para tanto na Lei nº 4.595/64.

Volnei Luiz Denardi
Sócio-Advogado

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