A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1011874-05.2018.8.26.0011, fundado no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4815, entendeu que, “tratando-se de obra biográfica, cujo objetivo é narrar as trajetórias e os eventos marcantes da vida do biografado, não é necessária a autorização de seus familiares para sua edição e publicação”.
Citou o entendimento da ministra Carmen Lúcia no julgamento da referida ADI, no sentido de que “a biografia é a escrita (ou o escrito) sobre a vida de alguém, relatando-se o que se apura e se interpreta sobre a experiência mostrada e que, não sendo mostrada voluntariamente, não foi autorizada pelo sujeito ou por seus familiares a ser transmitida para a coletividade (…) Biografia é história. A história de uma vida, que não acontece apenas a partir da soleira da porta de casa. Ingressa na intimidade, sem que o biografado sequer precise se manifestar. A casa é plural.
Embora seja espaço de sossego, a toca do ser humano, os que ali comparecem observam, contam histórias, pluralizam a experiência do que nela acontece. O biógrafo busca saber quem é o biografado pesquisando a vida deste. Investiga, prescruta, indaga, questiona, observa, analisa, para concluir o quadro da vida, o comportamento não mostrado que ostenta o lado que completa o ser o autor da obra que influencia e marca os outros”.
Com base nesses fundamentos, manteve sentença de primeira instância que havia afastado pedido de indenizatório.