Cláusula de impenhorabilidade inserida no instrumento pelo doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão colegiada manteve a monocrática, do relator Ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso, afirmando que nas controvérsias relativas à fase de execução, o artigo 899 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicada a lei de Execução Fiscal.
Proc. AIRR – 88800-06.1996.5.02.0023
Fonte de pesquisa – Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho
Vera Dalva B. Denardi