Hipóteses de cobrança ilegal de ISSQN na construção civil para expedição do Habita-se ou Certificado de Conclusão de Obra – Direito Tributário E Imobiliário

Diversos municípios, inclusive de São Paulo, condicionam a expedição do “Habite-se” ou “Certificado de Conclusão de Obra” ao recolhimento do ISSQN.

Além dessa cobrança indevida, alguns municípios apuram  o valor do ISSQN utilizando cálculos equivocados, já que a base de cálculo do tributo em comento tem previsão legal, ou seja, o valor da prestação de serviços, não tendo o município razão para arbitrar uma outra base de cálculo senão a prevista em lei.

Para facilitar o entendimento será necessário citar a Lei 4.591/1964, que individualiza cada forma de execução de obra na construção civil, ou seja,  regime de empreitada,  regime de administração e regime de construção direta.

No regime de construção direta não cabe a cobrança do tributo em comento, pois a construtora é a proprietária do imóvel e ela própria executa a obra por sua conta e risco.

No entanto, os municípios cobram das construtoras/incorporadoras  o valor do tributo, obrigando que as construtoras/incorporadoras o recolham, sob pena de não ser expedido o “Habite-se”.

E ainda, como se não bastasse essa coerção ilegal, muitos municípios se utilizam de cálculos complexos e equivocados que resultam valores bem acima do que seria devido, caso fosse devido.

Em algumas formas de execução da obra é totalmente cabível a cobrança do ISSQN, todavia, nunca condicionando o recolhimento à obtenção do “Habite-se”. No entanto, uma cobrança do ISSQN dentro da legislação é correta, dependendo do regime da execução da obra.

Outrossim,  como também foi dito anteriormente, não pode o município arbitrar uma base de cálculo e sim deve aplicar a base de cálculo determinada em lei. E o valor da base de cálculo é o da prestação dos serviços.

Por isso, deve-se retirar da base de cálculo para apuração do ISSQN o valor dos materiais empregados na obra, já que o imposto é sobre  a prestação de serviços e o material utilizado na obra já é tributado pelo ICMS.

Dessa forma, nos casos em que o ISSQN é devido,  a Contrutora/Incorporadora deverá ficar atenta a esse tributo e se for o caso questioná-lo junto ao Judiciário.

Vera Dalva Borges Denardi
Advogada

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